Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:10026/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 914/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA -TO
3. Responsável(eis):ELVES MOREIRA GUIMARAES - CPF: 47683228168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 1582/2021-RELT2

8.1. Trata-se da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, sob responsabilidade da Senhora ELVES MOREIRA GUIMARAES-Prefeito, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

8.2. Considerando a Resolução ATRICON nº 09/2018, a 2ª Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), realizou a Análise Preliminar nº 564/2021 – evento 1, concluindo que:

“Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades, no (s) 3 critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.

Considerando que o de índice de transparência do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança –TO pela média ponderada, foi de 39,423(50,00% máximo), 15,079% (25,00% máximo) e 17,373% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo).

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível MEDIANO com índice de 71,88%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual a 50,00% e menor que 75,00%.

Considerando que o Município de Aliança –TO alcançou média ponderada 71,88% ou seja, (maior ou igual a 50% e menor que 75%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve o DESCUMPRIMENTO de critérios definidos como ESSENCIAIS, com índice exigível de 50% e alcançado 39,423% com 11 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Aliança -TO

Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que o Município de Aliança –TO deixou de cumprir 11  itens de exigibilidade Essencial, 12 itens de exigibilidade Obrigatórias e 8 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população menor que 10.000 hab. (população de Aliança – TO, é de 5.346 hab.) consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial, cujo esse descumprimento deve ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias, conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº 101/2000

 8.3. A 2ª DICE aponta, ainda, que o portal foi considerado IRREGULAR devido ao descumprimento de 11 itens de exigibilidade essencial, conforme numeração constante na da Análise Preliminar, abaixo elencados:

  1. Subitem 3.1
  2. Subitem 4.2
  3. Subitem 4.10.1
  4. Subitem 4.12
  5. Subitem 4.13
  6. Subitem 6.4
  7. Subitem 7.1
  8. Subitem 7.2
  9. Subitem 7.3
  10. Subitem 9.1
  11. Subitem 15.3

 

8.4. Nesta fase preliminar, quando não há medidas a serem deliberadas pelo Colegiado, esta relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes do juízo de admissibilidade ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se cientificar o Responsável, dando-o ciência sobre a existência dos achados identificados pela equipe técnica, lhe oportunizando com isso corrigir as impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação. Posteriormente, os fatos deverão ser reanalisados pela unidade técnica a fim de indicar quais falhas remanescem, bem como sugerir providências futuras.

8.5. Assim, determino o envio do presente Expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas – (COCAR), para proceder à CIENTIFICAÇÃO do senhor ELVES MOREIRA GUIMARÃES, CPF 476.832.281-68, Prefeito do Município de Aliança-TO, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, apresente as medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 564/2021 (evento 1).

8.6. Desde já concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

8.7. Determino, ainda, que, sejam disponibilizados ao Responsável, por meio eletrônico, a Análise Preliminar nº 564/2021-2DICE e seu Anexo, bem como o presente Despacho.

8.8. Atendidas as determinações supra, e esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2ª Diretoria de Controle Externo para análise que entender pertinente.

8.9. Após, retornem-se a esta Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/12/2021 às 12:56:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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